Estágio: conheça as regras
Saiba quais são as obrigações e os direitos das empresas na hora do estágio
Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou em empresas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Quem é?
Estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.
Necessidade:
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante:
- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o futuro meio profissional;
- adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento ;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral, além de propiciar melhor relacionamento humano.
Encargos e obrigações:
Estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica.
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual, não tem direito a férias, nem a 13.º salário. Ao estagiário também não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.
Duração permitida:
Pela legislação vigente, não há carga horária mínima ou máxima permitida para o estágio; a exigência é que o horário do estágio não conflite com o horário escolar.
No entanto, o Ciee recomenda que a jornada diária não ultrapasse o máximo de oito horas, para que seja admitida uma margem de tempo para locomoção e refeição, sem prejuízo dos compromissos escolares.
Benefícios:
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados da empresa, como vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica etc. No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, contudo, é aconselhável que não sejam descontados da bolsa-auxílio do estudante.
Vínculo:
O Termo de Compromisso de Estágio, vinculado ao instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício.
Carteira Profissional:
A Lei n.º 6494/77 e o Decreto n.º 87497/82 não tratam da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante.
Caso a empresa decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente a Contrato de Trabalho, podendo constar na parte de Anotações Gerais.
Ajuda:
Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.
Rescisão:
O contrato pode ser rescindido antes de seu término tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
Bolsa-Auxílio:
O pagamento da bolsa-auxílio não é obrigatório. No entanto, conforme previsto na própria legislação, o estagiário poderá receber uma bolsa, para cobertura parcial de seus gastos escolares e pessoais. O CIEE recomenda o pagamento de bolsa-auxílio mensal ao estagiário, uma vez que a grande maioria dos estudantes necessita de recursos financeiros para continuar seus estudos.
Quem paga:
A bolsa-auxílio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário.
Acidentes pessoais:
Pela legislação vigente, o seguro contra acidentes pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela instituição de ensino, diretamente, ou através de um agente de integração.
A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, provocadas pelo acidente, e eqüivalem, em média, a R$ 3 mil.
Efetivação:
Não há definição legal a respeito do tempo mínimo para efetivar o estagiário; entretanto, as instituições de ensino e o próprio CIEE recomendam que a efetivação ocorra após um período mínimo de 6 meses de estágio, para que a empresa tenha critérios suficientes para uma avaliação adequada do potencial do aluno.
Fiscalização:
A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, por meio dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação vigente.
Os documentos exigidos são: Acordo de Cooperação entre a instituição de ensino e a empresa concedente; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa, com assinatura da instituição de ensino; convênio entre a empresa concedente e o agente de integração, quando houver.
Participação da escola:
O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse curricular; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
Matéria originalmente publicada no Canal RH
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