Legislação de Estágios (resumo da Lei e o texto na íntegra)
* as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício;
* sobre estas contratações não incidem nenhum dos encargos sociais previstos na CLT;
* o estagiário não entra na folha de pagamento;
* qualquer estudante, a partir de dezesseis anos, de nível médio ou superior pode ser estagiário;
* a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Contrato de Estágio;
* o Contrato de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;
* a jornada de trabalho do Estagiário é livre desde que não prejudique a sua freqüência às aulas;
* não existe um piso de remuneração preestabelecido;
* o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;
* o estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Bolsa-estágio;
* o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários;
* o período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento sem ônus para as partes;
* o Contrato de Estágio pode ser continuamente renovado enquanto o estudante freqüentar aulas;
* o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais;
* a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.
A legislação que rege a contratação de Estagiários, reproduzida a seguir, não exige o registro do estágio na carteira profissional do Estudante.
LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
(texto atualizado pela Lei nº 8.859, de 23/03/1.994 e pela Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 - Ed. Extra)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2 O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3 A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
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