terça-feira, 10 de abril de 2007

Dúvidas frequentes...

# 01. O que é estágio?
Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

# 02. Quem pode ser estagiário?
Alunos com idade a partir de 16 anos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.

# 03. Por que o estágio é necessário para o estudante?
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante:
- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o futuro meio profissional;
- adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração, além de propiciar melhor relacionamento humano e social.

# 04. O estágio visa somente a formação profissional do estudante?
A Legislação considera estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

# 05. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?

O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é , portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 6494/77 e Decreto 87.497/82).
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual, não tem direito a férias, nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias.
Sobre a Bolsa-estágio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.

# 06. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?

Pela legislação vigente, não há carga horária mínima ou máxima permitida para o estágio; a exigência é que o horário do estágio não conflite com o horário escolar ou prejudique seus estudos. No entanto, recomendamos que a jornada diária não ultrapasse o máximo de 8 horas, para que seja admitida uma margem de tempo para locomoção e refeição, sem prejuízo dos compromissos escolares.
Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre estagiário e a empresa concedente, sempre com a interveniência da Instituição de Ensino.

# 07. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
O estagiário NÃO tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados da empresa, tais como, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, etc. No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, contudo, é aconselhável que não sejam descontados da Bolsa-estágio do estudante.

# 08. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
A Lei n.º 6494/77 e o Decreto n.º 87497/82 não tratam da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS. O * Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante.
O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados. /i

# 09. O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.

# 10. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.

# 11. O pagamento da Bolsa-estágio é obrigatório?

Não. No entanto, conforme previsto na própria legislação, o estagiário poderá receber uma bolsa-estágio para subsidiar os seus gastos escolares e pessoais.

# 12. Quem paga a Bolsa-estágio?

A Bolsa-estágio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário.

# 13. Quem determina o valor da Bolsa-estágio?

Cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportados pelo Estudante.

# 14. Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas?

Pela Legislação vigente, o Seguro contra Acidentes Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela Instituição de Ensino, diretamente, ou através do agente de integração. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de indenizações constam do Certificado de Seguro de Acidentes Pessoais, previsto no Contrato de Estágio.

# 15. O estagiário paga imposto de renda?
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF- Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.

# 16. Faltas justificadas podem ser descontadas?

As premissas da CLT não se aplicam ao Estagiário. Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário, e da Empresa ou Instituição concedente do estágio, são regidos exclusivamente pelo Contrato de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que você - e a Empresa - devem cumprir são aquelas explicitadas no Contrato de Estágio, assinado por você pela Empresa e pela sua Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista em contrato. Reduções na atividade - independentemente do motivo - poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada ou, a compensação das horas não estagiadas.

# 17. Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário?
Não há definição legal a respeito; no entanto, as Instituições de Ensino, e nós, recomendamos que a efetivação ocorra após um período mínimo de 6 meses de estágio, para que a empresa tenha critérios suficientes para uma avaliação adequada do potencial do Estudante.

# 18. Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes estrangeiros?

De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecidas, tem o mesmo direito dos nacionais.

# 19. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso; no entanto, nestes casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do Contrato de Estágio não poderá ultrapassá-la.

# 20. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?

a) funcionário de uma empresa e estagiário em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com o horário escolar.
b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com o horário escolar.
Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio.(horário, atividades, vigência, seguro, etc.).

# 21. Por que o estágio interessa para a empresa?

- Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para o futuro;
- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
- É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida;
- Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
- Dispõe de no mínimo 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do estagiário;
Por custo mínimo, permite a empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.

# 22. Por que a escola deve participar do estágio?
O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.

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